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Processo:
0003797-42.2026.8.16.0069
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003797-42.2026.8.16.0069
Recurso: 0003797-42.2026.8.16.0069 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Correção Monetária
Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Embargado(s): FILOMENO FELIX DE ANDRADE
Vistos;
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kirton Bank S.A. – Banco Multiplo contra
decisão da Presidência da Turma Recursal Reunida que homologou o acordo entabulado entre as
partes (evento nº 25.1 - 0002618-69.2009.8.16.0069).
Argumenta a embargante que a decisão é obscura, tendo em vista que a decisão de homologação
foi prematura, tendo em vista que a embargada se manifestou pelo não aceite do acordo. Aduz
ainda que a decisão é omissa com relação a inexigibilidade do saldo bloqueado.
É o relatório.
Voto.
Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser
conhecido.
Constituem-se embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer
obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, no caso, verifica-se a existência de error in procedendo na decisão embargada.
Assim, visando sanar tal erro, a decisão que homologou o acordo (evento nº 25.1 - 0002618-
69.2009.8.16.0069), deverá ser invalidada e passará a ter a seguinte redação:
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de diferenças de
correção monetária decorrentes dos planos econômicos, notadamente dos Planos
Collor I e II.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, bem como ao fixar tese de
repercussão geral no Tema 285, reconheceu a constitucionalidade dos planos
econômicos e assentou que o direito às diferenças de correção monetária relativas
aos Planos Collor I e II somente pode ser exercido mediante adesão ao acordo
coletivo homologado naquela ação, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados
da publicação da ata de julgamento.
No caso concreto, a parte autora manifestou expressamente não possuir interesse em
aderir ao acordo coletivo, única via reconhecida pelo STF para a satisfação do
direito material discutido.
Dessa forma, resta evidenciada a ausência de condição para o exercício da
pretensão, tornando inexigível o direito pela via judicial, não havendo razão para a
suspensão do feito ou para a espera do decurso do prazo de 24 meses, o qual
constitui mera faculdade concedida ao poupador que manifeste interesse em aderir
ao acordo, o que não ocorre na hipótese.
Assim, não subsiste interesse processual, impondo-se a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condição
para o exercício do direito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal na ADPF 165 e no Tema 285 da Repercussão Geral.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeito
modificativo, a fim de que seja corrigido o error in procedendo apontado, de forma a constar o
correto resultado do julgamento, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0003797-42.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003797-42.2026.8.16.0069 Recurso: 0003797-42.2026.8.16.0069 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Correção Monetária Embargante(s): KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): FILOMENO FELIX DE ANDRADE Vistos; Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kirton Bank S.A. – Banco Multiplo contra decisão da Presidência da Turma Recursal Reunida que homologou o acordo entabulado entre as partes (evento nº 25.1 - 0002618-69.2009.8.16.0069). Argumenta a embargante que a decisão é obscura, tendo em vista que a decisão de homologação foi prematura, tendo em vista que a embargada se manifestou pelo não aceite do acordo. Aduz ainda que a decisão é omissa com relação a inexigibilidade do saldo bloqueado. É o relatório. Voto. Os embargos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Constituem-se embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, no caso, verifica-se a existência de error in procedendo na decisão embargada. Assim, visando sanar tal erro, a decisão que homologou o acordo (evento nº 25.1 - 0002618- 69.2009.8.16.0069), deverá ser invalidada e passará a ter a seguinte redação: Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos, notadamente dos Planos Collor I e II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, bem como ao fixar tese de repercussão geral no Tema 285, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e assentou que o direito às diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e II somente pode ser exercido mediante adesão ao acordo coletivo homologado naquela ação, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento. No caso concreto, a parte autora manifestou expressamente não possuir interesse em aderir ao acordo coletivo, única via reconhecida pelo STF para a satisfação do direito material discutido. Dessa forma, resta evidenciada a ausência de condição para o exercício da pretensão, tornando inexigível o direito pela via judicial, não havendo razão para a suspensão do feito ou para a espera do decurso do prazo de 24 meses, o qual constitui mera faculdade concedida ao poupador que manifeste interesse em aderir ao acordo, o que não ocorre na hipótese. Assim, não subsiste interesse processual, impondo-se a extinção do feito. Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condição para o exercício do direito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e no Tema 285 da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os com efeito modificativo, a fim de que seja corrigido o error in procedendo apontado, de forma a constar o correto resultado do julgamento, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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